sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Condenação...
Ex-Prefeito Cid Arruda na mira do TCE


Leia o processo divulgado pelo TCE na tarde de hoje (21):

4 - Processo No.: 012950/2003-TC (012950/2003 - PMNCRUZ)

Interessado: PREF.MUN. NOVA CRUZ

Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REF. AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.

DAM: EMENTA: BALANCETE DO FUNDEF. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 78, INCISOS I, II E IV, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA "A", DA LEI
COMPLEMENTAR DE Nº 121/94. RESSARCIMENTO. MULTA.


 RELATÓRIO:

Cuidam os presentes autos de análise do balancete do Fundef da Prefeitura de Nova Cruz, atinente ao exercício financeiro de 2003. Os servidores da DAM, após análise da documentação apresentada, aventaram o cometimento das seguintes possíveis ilicitudes:

1) não aplicação do percentual mínimo - 60% - com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de função de sala de aula ou com a capacitação de professores leigos;

2) Pagamento de despesas estranhas aos objetivos do Fundo;

3) pagamento indevido de juros e taxas sobre o saldo devedor, no valor de R$ 250,94 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);

4) inexistência de documentos comprobatórios de despesas, no montante de R$ 186.137,64 (cento e oitenta e seis mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos);

5) realização de despesas sem licitação;

6) fracionamento de despesas com o fito de burlar o devido certame licitatório;

7) prestação de serviços sem contrato;

8) ausência de guia de tombamento de diversos bens adquiridos pela Prefeitura;

9) e inexistência do Parecer Anual do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundef. Por fim, opinaram pela desaprovação das contas, com restituição e remanejamento de valores, além de imposição de multa ao responsável.


Legalmente citado, o ordenador das despesas em comento, Senhor CID ARRUDA CÂMARA, optou por não apresentar defesa, sendo declarado revel.

Procuradoria: O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador Thiago Martins Guterres, em síntese, assim opinou: pela irregularidade das contas prestadas; pelo ressarcimento ao erário, com juros e correção monetária, do valor referente aos gastos com despesas cujos documentos não foram apresentados e ao pagamento de juros e multas; e pela imposição de multas, em razão das diversas irregularidades detectadas.
É o que importa relatar.


Cons. Relator:
- CONCLUSÃO: Ante o exposto, em consonância com os servidores da DAM e em dissonância com o Representante do Parquet Especial apenas no que concerne a possibilidade de remanejamento, VOTO pela irregularidade das contas prestadas pelo Senhor CID ARRUDA CÂMARA, nos termos do art. 78, incisos I, II e IV, parágrafo 3º, alínea "a", da Lei Complementar de nº 121/94, com a condenação do ordenador das despesas a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 186.388,58, sendo R$ 250,94 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), pelo pagamento de juros e taxas sobre o saldo devedor, e R$ 186.137,64 (cento e oitenta e seis mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), pela omissão ao dever de prestar contas, assim como ao pagamento das seguintes sanções administrativas, a teor do artigo 102, incisos I e II, alínea "b", do mesmo diploma legal: 10% (dez por cento), sobre o dano material atualizado; R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento da determinação legal de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEF com o pagamento de professores do ensino fundamental; R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo pagamento de despesas alheias aos objetivos do Fundef; R$ 500,00 (quinhentos reais), pela inexistência do Parecer Anual do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo fracionamento de despesas; R$ 500,00 (quinhentos reais), pela realização de despesas sem prévio procedimento licitatório; e R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de guia de tombamento. Determino, ainda, a elaboração de plano de aplicação do percentual de 5,27% (cinco virgula vinte e sete por cento), correspondente ao montante de R$ 126.419,51 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), não utilizado para remuneração do magistério, de modo que seja atingido o percentual mínimo de 60% destinado a esse fim, para ser executado pelo ordenador que estiver a gerir o Fundo de Educação vigente quando configurado o trânsito em julgado/execução desta decisão, com as devidas atualizações monetárias.
Voto, ainda, pela restituição à conta do Fundo de Educação que em vigência, por ato do agente político que estiver a geri-lo, por intermédio de transferência de valores de outras dotações orçamentárias, no montante de R$ 17.061,66 (dezessete mil sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), pelo pagamento de despesas alheias aos objetivos do Fundef.
As determinações pertinentes ao atual Chefe do Executivo, deverão ser comprovadas no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado do decisum, mediante a juntada de documento bancário hábil, sob pena de multa.

ACÓRDÃO No. 1223/2010 - TC:
Vistos, em consonância com os servidores da DAM e em dissonância com o Representante do Parquet Especial apenas no que concerne a possibilidade de remanejamento, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas prestadas pelo Senhor CID ARRUDA CÂMARA, nos termos do art. 78, incisos I, II e IV, parágrafo 3º, alínea "a", da Lei Complementar de nº 121/94, com a condenação do ordenador das despesas a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 186.388,58, sendo R$ 250,94 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), pelo pagamento de juros e taxas sobre o saldo devedor, e R$ 186.137,64 (cento e oitenta e seis mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), pela omissão ao dever de prestar contas, assim como ao pagamento das seguintes sanções administrativas, a teor do artigo 102, incisos I e II, alínea "b", do mesmo diploma legal: 10% (dez por cento), sobre o dano material atualizado; R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento da determinação legal de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEF com o pagamento de professores do ensino fundamental; R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo pagamento de despesas alheias aos objetivos do Fundef; R$ 500,00 (quinhentos reais), pela inexistência do Parecer Anual do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo fracionamento de despesas; R$ 500,00 (quinhentos reais), pela realização de despesas sem prévio procedimento licitatório; e R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de guia de tombamento. Acordam, ainda, a elaboração de plano de aplicação do percentual de 5,27% (cinco virgula vinte e sete por cento), correspondente ao montante de R$ 126.419,51 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), não utilizado para remuneração do magistério, de modo que seja atingido o percentual mínimo de 60% destinado a esse fim, para ser executado pelo ordenador que estiver a gerir o Fundo de Educação vigente quando configurado o trânsito em julgado/execução desta decisão, com as devidas atualizações monetárias. Voto, ainda, pela restituição à conta do Fundo de Educação que em vigência, por ato do agente político que estiver a geri-lo, por intermédio de transferência de valores de outras dotações orçamentárias, no montante de R$ 17.061,66 (dezessete mil sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), pelo pagamento de despesas alheias aos objetivos do Fundef. As determinações pertinentes ao atual Chefe do Executivo, deverão ser comprovadas no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado do decisum, mediante a juntada de documento bancário hábil, sob pena de multa.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2010 ATA da Sessão Ordinária nº 00045 de 23/11/2010.

Presentes os Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves,
Valério Alfredo Mesquita

Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Presidente Titular

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator

Fui presente:
Thiago Martins Guterres
Procurador

Ainda cabe ao ex-prefeito Cid Arruda Câmara entrar com recursos contra essa decisão do TCE. Caso seja mantida a mesma decisão, Cid Arruda ficará impedido de disputar as eleições de 2012.